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Por: Gabriel Werneck Chastalo
Empresas optantes pelo Simples Nacional vêm obtendo decisões favoráveis no Poder Judiciário para afastar a cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma contribuição parafiscal, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.893/2004. Ela é devida nas operações de importação com transporte aquaviário, sendo calculada com base no valor do frete internacional.
Embora o AFRMM seja amplamente exigido nas operações de importação, sua incidência sobre empresas optantes pelo Simples Nacional vem sendo judicialmente afastada, com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime tributário diferenciado.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento de contribuições instituídas pela União que não estejam incluídas no regime unificado de arrecadação, como é o caso do AFRMM, conforme art. 13, §3º, LC 123/2006:
“As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades de serviço social e de formação profissional (…), bem como das contribuições instituídas por lei federal nos termos do art. 149 da Constituição.”
Nesse contexto, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que a cobrança do AFRMM afronta a sistemática do Simples Nacional, por configurar uma exigência autônoma, à margem do regime simplificado, ferindo os princípios da legalidade e da isonomia tributária.
Essa interpretação tem sido confirmada pelo Judiciário, inclusive com decisões favoráveis no TRF4 e no STJ.
Os tribunais veem reconhecendo que empresas do Simples Nacional são isentas do AFRMM, considerando que esse tributo se enquadra como contribuição de intervenção no domínio econômico e, portanto, está abarcado pela dispensa do §3º do art. 13 da LC 123/06.
As decisões permitem não apenas o afastamento da cobrança futura, mas também a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC.
Empresas que tenham recolhido o AFRMM indevidamente podem buscar o reconhecimento judicial da inexigibilidade do tributo, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos. Para isso, é necessário:
– Levantar o histórico de pagamentos do AFRMM;
– Comprovar a condição de optante pelo Simples Nacional durante o período de cobrança;
– Ingressar com ação judicial com pedido de tutela para suspender a exigência futura e reaver os valores pagos.
O processo judicial costuma tramitar em varas federais, e decisões favoráveis em primeira instância já vêm sendo confirmadas pelo TRF4 e pelo STJ, conferindo maior segurança jurídica aos optantes do Simples.
A exigência do AFRMM por parte da União às empresas optantes pelo Simples Nacional configura violação ao regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Diante do posicionamento favorável do Poder Judiciário, é possível vislumbrar um cenário seguro para a defesa dos direitos dessas empresas.
Dessa forma, recomenda-se que microempresas e empresas de pequeno porte que realizam operações de importação marítima e tenham recolhido o AFRMM nos últimos cinco anos avaliem a viabilidade de ajuizar a competente ação judicial. Trata-se de uma medida que pode gerar significativa economia tributária e recuperação de valores, além de prevenir novas cobranças indevidas no futuro.